2 dias úteis por cada mês de duração do contrato até ao máximo de 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após 6 meses completos de contrato. Em caso do ano civil terminar antes de decorrido este prazo, o trabalhador deverá gozar esses dias de férias até 30 de junho do ano seguinte.
Deve o trabalhador gozar os dias de férias a que tem direito, à data de cessação do contrato, antes do contrato terminar, salvo inconveniência do serviço.
Não, exceto se o trabalhador já exerça outra atividade cumulativamente ou se o empregador o autorizar.
O gozo de férias suspende-se em caso de doença ou outro facto que não seja imputável ao trabalhador, desde que o comunique à entidade patronal.
Podem ser gozadas no ano de regresso ao trabalho até 30 de junho. No caso de regresso ao trabalho no 2.º semestre estas devem ser gozadas nos três meses seguintes ao regresso
Até 30 de abril do ano seguinte
Pode-se acumular no máximo metade dos dias de férias a que se tem direito.
10 dias úteis seguidos
2 dias úteis por cada mês de duração do contrato até ao máximo de 20 dias.
22 dias úteis mais 1 dia por cada 10 anos de serviço (CTFP)